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Jurisprudências

TSTRRAg 0020831-12.2023.5.04.0201

Ente integrante da administração pública: culpa in vigilando

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FRAUDE NO AJUSTE REALIZADO ENTRE O PRIMEIRO RECLAMADO (GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA) E O SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, com amparo na prova produzida, uma vez que constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando, visto que não cumpriu com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tendo inclusive concorrido com esta para a realização de uma séria de fraudes. 4. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional, observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da configuração da sua conduta culposa, uma vez que incorreu em fraude e não fiscalizou o contrato de prestação de serviços. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 246/RG e com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. 2. Reafirmando o citado entendimento, o Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-21391-35.2023.5.04.0271, tese jurídica vinculante no sentido de que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 3. Logo, considerando que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, a Corte Regional decidiu em descompasso com o entendimento firmado por esta Corte Superior, merecendo reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Canoas, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Correção Monetária

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