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Jurisprudências

TSTRRAg 0020132-83.2024.5.04.0751

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Ausência de depósito do FGTS de todo período contratual
  • Culpa na fiscalização consignada no acórdão regional
  • Indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS DE TODO PERÍODO CONTRATUAL. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional conclui pela responsabilidade subsidiária, em razão da culpa do ente público na fiscalização do contrato (in vigilando), com amparo na prova dos autos, ao registro de ausência de depósito do FGTS durante o período contratual. A decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso, consoante a delimitação fática que se extrai do acórdão regional, não se verifica lesão que abale o psicológico da ex-empregada, apta a afetar sua honra objetiva ou subjetiva. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido proferido em dissonância com a referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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