I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação aos temas em epígrafe, conforme já explicitado na decisão agravada, no recurso de revista trancado, não foi efetuada, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, nos…
O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral, que vigia à época da admissão da reclamante, e cujo direito…
Direito do Trabalho
Natureza jurídica de participação nos lucros e resultados
A jurisprudência desta Corte passou a admitir mudanças in pejus nas normas que tratam da complementação dos proventos da aposentadoria (Súmula 288/TST), mas não sua pura e simples extinção.
Verifica-se dos acórdãos do recurso ordinário e de embargos de declaração que a Corte de origem apreciou os argumentos do reclamante tendo constatado que não ficou caracterizada omissão no julgado.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição de trecho do acórdão regional recorrido, a demonstrar…
Quanto ao tema "Prescrição", esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, " em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327…
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à…
Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que ocorreu deserção pela ausência de recolhimento do depósito recursal.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante foi admitido antes da privatização da empresa e que o plano de saúde, assegurado à época, foi mantido como direito dos empregados, inclusive após a aposentadoria.
Afasta-se o óbice das Súmulas 51 e 288 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Complementação de aposentadoria
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