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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100098-84.2020.5.01.0342

Rito sumaríssimo: plano de saúde

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante foi admitido antes da privatização da empresa e que o plano de saúde, assegurado à época, foi mantido como direito dos empregados, inclusive após a aposentadoria. Logo, a decisão encontra-se em consonância com as Súmulas 51 e 288 do TST, no sentido de que as vantagens incorporadas ao contrato de trabalho não podem ser suprimidas em prejuízo do empregado. 2. Acrescente-se que eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto às condições da privatização e à extensão das obrigações assumidas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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