TSTRR 0011230-10.2024.5.15.0049
Gratificação semestral extensiva aos empregados aposentados prevista no regimento interno
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Natureza jurídica de participação nos lucros e resultados
- Incorporação ao patrimônio jurídico do empregado
- Cita-se jurisprudência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EXTENSIVA AOS EMPREGADOS APOSENTADOS PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO - NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO . O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral, que vigia à época da admissão da reclamante, e cujo direito era assegurado, inclusive, aos aposentados. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, e por haver expressa previsão de pagamento da gratificação semestral aos aposentados, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio reclamado. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 288, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR relativa aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (conforme pedido inicial), e observada a prescrição quinquenal decretada, de acordo com os termos previstos nas respectivas normas coletivas. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais pelo reclamado no percentual de 15% do valor da condenação.