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Jurisprudências

TSTRRAg 872-51.2019.5.09.0041

Rito sumaríssimo 1: competência da justiça do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo 1
  • Competência da justiça do trabalho
  • Julgados
  • Prescrição
  • Participaçao nos lucros e resultados
  • Lesão que se renova mês a mês

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de pedido referente ao recebimento de parcela paga aos funcionários ativos e negada aos aposentados. O reclamado sustenta que é a entidade de previdência complementar fechada que detém a competência para efetivar o pagamento de valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Trata-se, todavia, de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por norma regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. O Tribunal Regional registrou que o pagamento da PLR aos empregados aposentados estava previsto em norma interna da reclamada, incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico dos empregados que foram admitidos antes de 31/12/82, caso da reclamante. Decisão recorrida em consonância com as Súmulas 51 e 288 do TST. Julgados da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros I), por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.

Indexação

Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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