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Jurisprudências

TSTE-ED-ED-RR 194000-62.2009.5.07.0002

Complementação de aposentadoria: regulamento aplicável

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Complementação de aposentadoria
  • Regulamento aplicável
  • Modulação de efeitos
  • Ausência de decisão de mérito anterior a 12/4/2016
  • Inteligência da Súmula nº 192, IV, do TST
  • Há, assim, plena incidência da diretriz do item III do verbete

Ementa

EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 12/4/2016. 1. A controvérsia devolvida à Turma consistiu na aferição do regulamento aplicável aos proventos de complementação de aposentadoria pagos ao reclamante. 2. Até 2016, a jurisprudência uníssona desta Corte, cristalizada na Súmula nº 288, orientava no sentido de que " a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito ". Nada obstante, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (DEJT 24/05/2016), alterou o verbete, estabelecendo que, após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, "reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício" (item III) e que o "entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (item IV). 3. Na espécie, o Colegiado entendeu inaplicável a regra modulatória inscrita no item IV da Súmula nº 288 do TST, porquanto já teria havido decisão de mérito proferida no âmbito desta Corte Superior anteriormente ao marco de 12/4/2016 ali fixado. Todavia, a única decisão proferida no âmbito do TST anteriormente ao marco modulatório consistiu em acórdão de desprovimento de agravos de instrumento. A decisão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista não consiste em juízo de mérito, uma vez que se limita a aferir eventual desacerto do juízo denegatório. Inteligência da Súmula nº 192, IV, do TST. Precedentes da SDI-2. 4. Nesse contexto, tem-se que a primeira emissão de juízo meritório pelo TST se deu precisamente com a prolação do acórdão ora embargado, em 02/09/2020 – posteriormente, portanto, ao marco modulatório aludido no item IV da Súmula nº 288 desta Corte. Há, assim, plena incidência da diretriz do item III do verbete. 5. Assim, ante a inexistência de decisão de mérito do TST anteriormente a 12/4/2016, e sendo incontroversa a aposentadoria do reclamante em 2005 – após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/5/2001 -, impõe-se reconhecer que o estatuto aplicável a seus proventos de aposentadoria corresponde àquele vigente à época de sua jubilação, tal como decidira o Tribunal Regional. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PREJUDICIALIDADE. Ante o provimento conferido aos embargos interpostos pela reclamada, com o restabelecimento da improcedência de todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, afiguram-se prejudicados os embargos interpostos pelo reclamante, que têm por objeto o teto estabelecido no Estatuto de 1967, cuja aplicação foi excluída. Embargos prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos interpostos pela reclamada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por contrariedade à Súmula nº 288, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no pertinente ao regulamento aplicável aos proventos de complementação de aposentadoria do reclamante e, por conseguinte, restabelecer o juízo de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial; II - julgar prejudicados os embargos interpostos pelo reclamante. Custas como em segundo grau.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Provas; Prescrição

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