TSTAg-ARR 2178-33.2010.5.11.0003
Petros: deserção
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Petros
- Deserção
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Petrobras
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças de complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que ocorreu deserção pela ausência de recolhimento do depósito recursal. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Sobre a nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, o e. TRT registrou expressamente que cabia às reclamadas comprovarem que a alteração não implicou em prejuízo à parte autora, mas que "inexiste nos autos demonstração fática comprovando que a opção não implicou em prejuízo". A Corte local concluiu pela nulidade do termo de repactuação assinado pelo reclamante, pois, "ainda que chancelada pela entidade sindical profissional, não prevalece, pois importa, verdadeiramente, em renúncia de direitos, não se reconhecendo a validade da mesma por contrariar princípios e regras legais". Desse modo, não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada apenas para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. No presente caso, a sentença foi proferida em abril de 2011, anteriormente, portanto, à data fixada pela Suprema Corte, evidenciando-se, assim, a competência desta Especializada para processar e julgar a demanda. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada no tocante ao pagamento de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição total somente será aplicável em casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador. Nas demais hipóteses em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, já paga, a prescrição aplicável é a parcial. Inteligência das Súmulas nº 326 e 327 do TST. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. ADESÃO À REPACTUAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 51, II, E 288, II, DO TST. O e. TRT concluiu pela nulidade do termo de repactuação assinado pela parte reclamante, ao fundamento de que "a referida adesão trará sim prejuízos, porquanto, quando se verificar a ocasião em que fará jus à complementação da aposentadoria, tal complementação será inferior àquela a que teria direito, nas condições anteriores à adesão e à qual estava vinculada, quando de sua admissão". O registro da adesão livre e consentida do reclamante ao novo regulamento do plano de previdência atrai as diretrizes das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, que abrigam expressamente a referida particularidade fática. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS; b) conhecer do agravo de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "competência da Justiça do Trabalho", "responsabilidade solidária" e "prescrição total" e, no mérito, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, quanto ao tema "adesão à repactuação. plano de benefícios da PETROS", e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista da Petrobrás, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional