Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial deduzido em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 (nove)…
O agravo teve o provimento negado, em decisão monocrática. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a licitude da busca domiciliar e rejeitando as demais teses por óbices processuais.
Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para redimensionar as penas com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, mantendo o não conhecimento do pleito absolutório em razão da…
Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência dialética, consistente na ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo Civil
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
O Tribunal de origem enfrentou as questões de substituição tributária e de eventuais vícios em convênios de ICMS, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.885,71 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).
O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Direito Constitucional
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Processo Civil
Cumprimento de sentença
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