STJAgRg no AREsp 3.111.755
Injúria qualificada: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Injúria qualificada
- Princípio da dialeticidade
- Aplicação do art. 932, III, do CPC ao processo penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA QUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7, 83 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC AO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência dialética, consistente na ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atacou de modo específico e analítico todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento analítico dos óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas não atendem a esse ônus.
6. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, seja por comprovação de alteração jurisprudencial (overruling) por julgados supervenientes, seja por demonstração efetiva e concreta de que os precedentes utilizados para a inadmissão não se relacionam ao caso concreto (distinguishing).
7. O afastamento da Súmula 211/STJ demanda remissão à ratio decidendi do acórdão recorrido, com indicação precisa dos trechos que evidenciem debate judicial suficiente sobre os dispositivos federais alegadamente violados, bem como identidade entre o enfoque adotado na origem e nas razões do recurso; não demonstrado.
8. Aplica-se, por força do art. 3º do CPP, o art. 932, III, do CPC ao processo penal, impondo-se a manutenção da decisão agravada diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.