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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.999

Competência do STF: inovação recursal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do recurso especial e do acórdão recorrido que a parte pretende seja examinada questão de índole constitucional. Todavia, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

2. Ademais, no no que se refere à alegação de violação dos arts. 493 do CPC (fato superveniente); 933 do CPC (dever do Tribunal de considerar fatos novos); 114 do CPC (litisconsórcio necessário); 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual), não se pode conhecer do recurso, por vedação à inovação recursal, na medida em que se trata de teses deduzidas apenas por ocasião da interposição do Agravo Interno. Ora, o art. 493 do Código de Processo Civil não autoriza a tardia produção probatória. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.397/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

3. Por fim, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou os citados dispositivos 493 do CPC; 933 do CPC; 114 do CPC e 485, inciso VI, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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