STJAREsp 3.077.664
Improbidade administrativa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição
- Emenda à inicial
- Ausência de alteração da causa de pedir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 283/STF. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATO ÍMPROBO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à inocorrência da prescrição, especialmente o de que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto na redação original da Lei n. 8.429/1992 e o de que a emenda à inicial apenas adequou a tipificação à Lei n. 14.230/2021, sem alterar pedido ou causa de pedir. Incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a emenda à inicial não modificou a causa de pedir demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. As teses relativas à violação do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram suscitadas oportunamente, configurando inovação recursal, além de carecerem de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que a inicial descreveu, de forma clara e objetiva, as condutas atribuídas aos recorrentes, com suficiente individualização da participação de cada demandado e presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A alteração desse entendimento exige o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.