Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Direito Civil
Gmmgd/ja a) agravo de instrumento em recurso de revista
O Tribunal Regional, especialmente respaldado em laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porque demonstrado o labor em contato com inflamáveis (NR 16 – Anexo 2) e com energia elétrica (NR 16 – Anexo 4).
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
Consta do acórdão regional que a dispensa sem justa causa do Autor foi efetivada na mesma data em que a Reclamada foi intimada da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, registrando-se, ainda, que, embora alegada solicitação prévia de desligamento, a…
Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado em relação aos temas ‘diferenças salariais’, ‘justiça gratuita’ e ‘honorários advocatícios’.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
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