TSTAg-AIRR 0020362-15.2020.5.04.0251
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incisos III e IV do § 1º-a
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Impugnação ao laudo pericial
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INCISOS III e IV DO § 1º-A. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte realizou a transcrição de extensos trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, deixando de realizar a individualização dos pontos controvertidos e o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que apontam como violados e os trechos do acórdão em que houve pronunciamento sobre cada qual. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Restou expressamente consignado no acórdão regional que a perícia foi realizada por médico “com vasto conhecimento técnico, estando suas conclusões devidamente fundamentadas” e foi suficiente para o convencimento do julgador acerca da questão do nexo causal. O Regional registrou ainda que “(...) o perito médico considerou as atividades realizadas pelo reclamante e seu modo de execução”. Nesse passo, a pretensão recursal fundada na premissa fática de que a perícia teria desconsiderado as atividades realizadas pelo autor ao longo do contrato de trabalho esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, a ausência de visita ao local de trabalho, notadamente como no caso dos autos em que não há nenhum elemento fático que indique a inadequação do trabalho realizado, nem registro de que houve inconsistência técnica nas conclusões periciais, por si só, não induz à nulidade do laudo produzido. Julgados. Diante da incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator