TSTAg-AIRR 1000790-20.2023.5.02.0441
Dispensa discriminatória: ajuizamento de reclamação trabalhista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Ajuizamento de reclamação trabalhista
- Indenização por danos morais
- Ônus da prova
- Fato incontroverso
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta do acórdão regional que a dispensa sem justa causa do Autor foi efetivada na mesma data em que a Reclamada foi intimada da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, registrando-se, ainda, que, embora alegada solicitação prévia de desligamento, a efetivação da dispensa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação judicial. O Tribunal Regional concluiu que a dispensa decorreu do exercício do direito de ação pelo Empregado, reputando configurada prática discriminatória e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas a partir de premissas fáticas expressamente registradas pela Corte de origem. A pretensão recursal, no sentido de que a decisão de desligamento teria sido tomada anteriormente à ciência da ação judicial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assentou-se, ademais, como premissa fática incontroversa, que a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à própria alegada solicitação de desligamento. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista por alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial, diante do quadro fático insuscetível de revisão nesta Corte. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo manifestamente inadmissível e de caráter protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar às Agravantes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 78.150,77), no importe de R$ 1.563,02 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos), a ser revertida em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizada.