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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000502-34.2024.5.02.0313

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Jornada insuscetível de controle
  • Enquadramento pelo tribunal regional
  • E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
  • O informe sobre as visitas sequer era diário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador .". 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamada desvencilhou-se do ônus da provar que a Reclamante cumpria jornada externa insuscetível de controle. Consignou que " a reclamante trabalhava sozinha e não tinha ao menos uma quantidade mínima de visitas estipulada pelo empregador. O informe sobre as visitas sequer era diário. E, embora as visitas fossem de conhecimento do superior, a própria reclamante confessou que tinha liberdade, tendo em vista que podia se ausentar ". Anotou que não era usado nenhum sistema para controle da jornada, apenas para controle de metas. Destacou que " a prova testemunhal e o depoimento da própria parte denotam que existia autonomia na administração de seu tempo, inclusive na escolha do roteiro e nos descansos usufruídos entre um cliente e outro, não possibilitando, portanto, a quantificação do tempo efetivamente despendido na prestação laboral. O quadro probatório não evidencia que houvesse efetivo, nem sequer a possibilidade (elemento determinante para inserção, ou não, da hipótese na norma de exceção do art. 62, I, da CLT), de controle da jornada na atividade desenvolvida pela reclamante ". Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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