I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
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A Corte Regional entendeu corretos os cálculos da perita que “apurou a remuneração para cálculo das verbas rescisórias de acordo com as médias recebidas pelo exequente (horas extras, adicional noturno - vide tabela de f. 626)”.
Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os…
A decisão reclamada limitou-se a negar seguimento ao recurso de embargos de divergência com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa pela Turma julgadora.
Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União.
Conta acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor para aplicar o entendimento vinculante aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191, o réu embarga de declaração alegando que na fase pré-judicial não se pode aplicar o…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, bem como no Tema 1191 de Repercussão Geral, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT…
O Tribunal Regional consignou que o título executivo, ao deferir as horas extras, determinou a incidência dos respectivos reflexos e integrações legais, com remissão à Súmula nº 63 do TST e, quanto às repercussões decorrentes da majoração dos repousos…
Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de suspeição arguida pela reclamada, sob o fundamento de que não ficou configurada a troca de favores.
A princípio, no que tange à previsão de desnecessidade de anotação do intervalo intrajornada prevista no ACT 2011/2013 e consequente afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem,…
Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os…
Direito do Trabalho
Índice de correção monetária
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