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Jurisprudências

TSTRR 11674-60.2016.5.15.0037

Fase de execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Trânsito em julgado
  • Índice definido na fase de conhecimento
  • Modulação de efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, bem como no Tema 1191 de Repercussão Geral, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Não obstante, realizou modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No presente caso, em que pese a existência de sentença transitada em julgado expressamente fixando, em sua fundamentação, o índice de correção monetária a ser aplicado, o Tribunal Regional, na fase de execução, deu provimento parcial ao Agravo de Petição da reclamada para determinar que os fatores fixados no título judicial fossem observados apenas até 10/11/2017, a fim de que de 11/11/2017 em diante a correção monetária voltasse a ser feita pela variação da TR. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à modulação de efeitos realizada na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de lhe dar provimento para determinar a aplicação do índice de correção monetária definido na sentença transitada em julgado, qual seja, a utilização da TR até 25/3/2015 e a partir de 26/3/2015, o IPCA-E, em observância à modulação dos efeitos realizada pela Suprema Corte no item (i) do precedente vinculante (Ações Declaratórias de Constitucionalidade n os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 5867 e 6021 e Tema de Repercussão Geral 1191). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhista"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do índice de correção monetária definido na sentença transitada em julgado, qual seja, a utilização da TR até 25/3/2015 e, a partir de 26/3/2015, o IPCA-E, em observância à modulação dos efeitos realizada pela Suprema Corte no item (i) do precedente vinculante (Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021 e Tema de Repercussão Geral 1191).

Indexação

Correção Monetária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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