Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010392-77.2022.5.15.0036

Adicional de insalubridade: exposição ao agente calor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. PROVA EMPRESTADA. PRESCIBILIDADE DE ANUÊNCIAS DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ao autor, no exercício da função de alimentador de fornalha, o pagamento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente insalubre calor. 3. O Tribunal Regional registrou a conclusão proferida no laudo pericial, no sentido de “que havia insalubridade no local de trabalho, em grau médio, em face do contato do recorrido com o calor, na função de alimentador de fornalha”. 4. A aferição de teses recursais antagônicas, no aspecto, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, as premissas consignadas revelam que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido da admissão do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende que os honorários advocatícios devem ser calculados proporcionalmente sobre os valores dos pedidos julgados parcialmente procedentes. 2. O TRT manteve a sentença que deferiu aos procuradores da ré o pagamento de honorários incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Destacou que o acolhimento parcial do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou deferida. 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST segundo a qual, para efeito de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a sucumbência parcial verifica-se tão somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇAÕ MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A ré sustenta serem indevidos juros de mora na fase pré-judicial, haja vista a ausência de determinação nesse sentido na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58. 2. Do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da referida ADC, verifica-se que houve previsão expressa de que “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. 3. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional ao decidir manter a sentença, proferida no sentido de que a correção monetária do crédito trabalhista se dará “por meio da incidência do IPCA e a ele serão acrescidos de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91)”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.