TSTAg-AIRR 0010831-67.2022.5.03.0054
Fase de execução: base de cálculo de verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo de verbas rescisórias
- Média remuneratória
- Vedação de reexame de fatos e de provas
- Mal aparelhamento do apelo
- Apuração do 13º salário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MÉDIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. MAL APARELHAMENTO DO APELO. 1. A Corte Regional entendeu corretos os cálculos da perita que “apurou a remuneração para cálculo das verbas rescisórias de acordo com as médias recebidas pelo exequente (horas extras, adicional noturno - vide tabela de f. 626)”. 2. A executada afirma que, “ao realizar o cálculo, utilizou um valor de salário base superior ao que efetivamente foi pago ao trabalhador durante o período de vínculo empregatício”, argumentação essa que implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Além disso, a indicação de violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF, não viabiliza a pretensão recursal, seja por que, conforme inteligência da Súmula n. 636 do STF, não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, que exigem afronta direta a norma constitucional, seja por ausência de pertinência temática, uma vez que nem sequer foi alegado, em recurso de revista, desrespeito à coisa julgada. APURAÇÃO DO 13º SALÁRIO. CÁLCULO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. MAL APARELHAMENTO DO APELO. 1. O TRT convenceu-se de que “não há nada a retificar, pois ‘foi considerado 9/12 avos e em virtude da reversão da justa causa com o consequente pagamento do aviso prévio indenizado, referida verba deve ser acrescida de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio’”. 2. A executada sustenta que “o N. Perito não apurou corretamente os avos do 13º salário, não considerando a proporcionalidade do cálculo em relação ao período efetivamente trabalhado pelo empregado”, afirmação essa que contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST) 3. Nesse aspecto, o art. 5º, II e XXXVI, da CF, igualmente não viabiliza a pretensão recursal, tanto pela inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, que exigem afronta direta a norma constitucional, quanto pela falta de pertinência temática, já que, em recurso de revista, não houve alegação de desrespeito à coisa julgada. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator