TSTEDCiv-RR 477-42.2020.5.20.0001
Aplicação direta: caráter procrastinatório
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Aplicação direta
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.191. APLICAÇÃO DIRETA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. Conta acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor para aplicar o entendimento vinculante aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191, o réu embarga de declaração alegando que na fase pré-judicial não se pode aplicar o IPCA acumulado com a TR. 2. Não há nenhuma omissão, pois se aplicou a integralidade do entendimento aprovado no Tema 1.191 da Repercussão Geral, " a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária ". 3. É evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.