I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto à existência de coisa julgada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Consta da decisão regional que a incidência dos juros e da correção monetária até a data do efetivo pagamento dar-se-á pelos critérios já estabelecidos no feito, os quais, consoante o próprio reclamado afirma, transitaram em julgado em 2019.
1 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de coisa julgada parcial sobre a matéria, na medida em que houve decisão na fase de conhecimento estabelecendo a TR+1% ao mês, sem insurgência das partes – cujos recursos, interpostos à…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a…
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade dos índices de correção monetária previstos na decisão proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, aos valores já pagos em favor do exequente.
Segundo o Regional, o executado apontou, como pagos, para fins de dedução, tão somente os valores referentes às comissões, e não à remuneração variável deferida.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a…
A conclusão a que chegou o Tribunal Regional a quo revela perfeita harmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte trabalhista, segundo a qual, para a atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, deve-se aplicar o…
A decisão proferida nesta Corte Superior, em fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/2/2022, determinou, para fins de atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir…
Na hipótese, a sentença exequenda determinou a aplicação da TR e de juros de 1% ao mês. Segundo assinalado pelo Regional, não houve recurso quanto à matéria, de modo que ocorreu o trânsito em julgado, na espécie.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e posteriormente reafirmar a tese no Tema 1.191 da repercussão geral, fixou que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da…
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