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Jurisprudências

TSTRR 0020646-86.2019.5.04.0015

Execução: critérios de atualização monetária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF (ADCs 58 E 59 E TEMA 1.191). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e posteriormente reafirmar a tese no Tema 1.191 da repercussão geral, fixou que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou-se a adotar, a partir de 30/8/2024, o IPCA como índice de atualização e os juros de mora definidos como taxa legal resultante da diferença entre a Selic e o IPCA. No caso concreto, o Tribunal Regional observou integralmente os critérios fixados pelo STF e, posteriormente, os parâmetros legais introduzidos pela nova legislação. A tese recursal que pretende afastar a aplicação dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, no período anterior ao ajuizamento da ação, revela manifesta dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal. Inexistência de violação direta dos arts. 5º, II e LV e 102, I, “a”, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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