TSTRR 10212-57.2013.5.01.0039
Execução: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Indenização por danos morais
- Índice aplicável
- Correção monetária
- Marco inicial
- Fase judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. In casu , o acórdão recorrido aplicou incorretamente o aludido leading case no tocante à atualização monetária do dano moral, porquanto fixou seu marco inicial a contar da prolação do acórdão, e não do ajuizamento da ação. Outrossim, determinou a incidência da taxa SELIC de forma composta, de modo a ensejar a capitalização não autorizada do débito resultante da condenação, o que também não se coaduna com as diretrizes fixadas no aludido precedente vinculante, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais e por esta Corte Superior em julgados oriundos de todas as Turmas, além de ter deixado de observar, também, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a contar de 30/8/2024, merecendo reforma o decisum quanto a todos esses aspectos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista com fundamento nos arts. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que a atualização monetária da condenação alusiva ao dano moral seja realizada mediante a incidência da taxa SELIC (simples), que engloba juros e correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, seja observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Administração Pública; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita