Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 21250-52.2017.5.04.0812

Execução: índice aplicável à correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Por sua vez, é imperioso afirmar que, pela decisão proferida em caráter erga omnes , o Supremo Tribunal Federal não determinou a utilização da taxa SELIC composta, conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Por conseguinte, deve ser aplicada a Taxa SELIC Receita Federal, a qual é calculada a partir da SELIC simples, com adicional de 1% de juros ao valor no mês do pagamento do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995). No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao determinar que os juros legais sejam calculados com base na TR (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, cumulados com o IPCA-E, a título de correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros, revela consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Alteração Contratual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.