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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000217-84.2022.5.09.0652

Execução provisória: correção monetária e juros de mora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução provisória
  • Correção monetária e juros de mora
  • Coisa julgada parcial
  • Ausência de recurso das partes
  • Adcs 58, 59 e adis 5.857 e 6.021
  • Modulação de efeitos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO, NA QUAL SE FIXOU EXPRESSAMENTE A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. ADCs 58, 59 E ADIs 5.857 E 6.021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de coisa julgada parcial sobre a matéria, na medida em que houve decisão na fase de conhecimento estabelecendo a TR+1% ao mês, sem insurgência das partes – cujos recursos, interpostos à ocasião, não abordaram o tema. Todavia, a Corte a quo, de ofício, determinou nova incidência da TR a título de juros na fase pré-processual – mesmo que tal não constasse da decisão original – de modo que o débito passaria a ser apurado pela TR (juros) + TR (correção) na fase extrajudicial, além de juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. 2 – Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do executado em torno do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. ADCs 58, 59 E ADIs 5.857 E 6.021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 3 – No caso concreto, o acórdão regional proferido em 23/2/2017, na fase de conhecimento, expressamente fixou a correção monetária pela TR e juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus recursos de revista. 3 – A existência de coisa julgada parcial anterior à decisão do STF, na qual se tenha estabelecido de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. 4 – Todavia, assiste razão ao réu quando afirma que o Tribunal Regional criou uma mescla entre os critérios de modulação da Suprema Corte, ora fazendo respeitar a coisa julgada, ora fazendo incidir a TR a título de juros na fase pré-processual, que foi estabelecida apenas no julgamento da ADC 58. Isto é: culminou a Corte a quo por aplicar um critério híbrido, determinando a observância da coisa julgada material (item 1 da modulação), mas também a TR na fase pré-processual (um dos parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 para daí em diante, ou seja, o item 3 da modulação). Ao fazê-lo, desrespeitou a coisa julgada formada nos autos (que não previu a incidência de juros na fase pré-processual) e a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021) e em sede de repercussão geral (Tema 1191). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam observados rigorosamente os critérios definidos no acórdão transitado em julgado, isto é, a TR como fator de correção monetária, a ser acrescida de juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação, excluindo a incidência de juros na fase pré-processual. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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