TSTRRAg 115800-90.2005.5.02.0076
Coisa julgada: dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Coisa julgada
- Dano moral
- Juros de mora
- Termo inicial
- Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016
- Juros de mora e correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – COISA JULGADA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto à existência de coisa julgada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora. Não obstante a omissão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada possível contrariedade à tese de efeito vinculante fixada quando do Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF e, como consequência, em aparente do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA ( ALUMINI ENGENHARIA S.A) . REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DANO MORAL EM RICHOCHETE. IRMÃO DA VÍTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – PENSIONAMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA ( ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A) . REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PENSIONAMENTO – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho da decisão obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – O Regional, ao concluir se tratar de acidente de trabalho e de hipótese de responsabilidade civil objetiva das reclamadas, e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos reclamantes, solucionou a controvérsia em sintonia com o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e com fundamento no contexto fático e probatório produzido (Súmula 126 do TST), o qual atestou que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador decorreu do descumprimento pela de norma de segurança de energia elétrica, afeta ao necessário aterramento da rede elétrica pública, e do não fornecimento de EPI necessário para a proteção do trabalhador (luva específica para o trabalho em linha energizada) que teria impedido o choque elétrico que levou o empregado a óbito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamante, apenas quanto ao tema "juros de mora e correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista; b) negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada; c) negar provimento ao agravo de instrumento a 2ª reclamada; d) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado