I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “A parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício como requerido na inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, consoante declaração de hipossuficiência no ID…
A parte sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando contrariedade à Súmula 463, I, do TST e ao Tema 21 dos recursos repetitivos.
É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para determinar a observância da tese fixada no Tema nº 21 da Tabela de Recursos de revista repetitivos.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado constitui prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário…
O Tribunal Regional condenou a Reclamada a pagar adicional de periculosidade no período de outubro de 2020 a junho de 2024, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título no curso do contrato.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos em normas coletivas ao argumento de que da análise do conjunto probatório dos autos e das…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Reajuste salarial” e “Cargo de confiança”, aplicando a Súmula 126/TST; quanto ao tema…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a conformidade do acórdão regional com o Tema Repetitivo 21 do TST, a incidência das Súmulas 126 e 337 do TST.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR.
Direito do Trabalho
Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
Processo Civil
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
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