TSTAg-RRAg 1000704-03.2023.5.02.0521
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Ausência de assinatura da parte
- Inexistência de procuração com poderes específicos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando contrariedade à Súmula 463, I, do TST e ao Tema 21 dos recursos repetitivos. Todavia, deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, em que incorporados os fundamentos do acórdão regional no qual consignado que a declaração de pobreza não se encontrava assinada pela Reclamante e que inexistia procuração com poderes específicos para a formulação da declaração pelo patrono. As razões recursais limitam-se a reiterar a suficiência abstrata da declaração de hipossuficiência, sem se insurgir em face das premissas fáticas que embasaram a decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Ausente impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada, incide o óbice previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator