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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001612-53.2022.5.02.0373

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ADC Nº 80 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “A parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício como requerido na inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, consoante declaração de hipossuficiência no ID 43125ff.”.Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a diretriz consagrada na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, ausente prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Por fim, não se olvida que a questão está sendo examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, sem determinação de suspensão. Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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