TSTAg-RRAg 1000421-50.2022.5.02.0315
Reajuste salarial: cargo de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reajuste salarial
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126/TST
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 333/TST e do artigo
- Repouso semanal remunerado e feriado
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REAJUSTE SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO. 896, §7º, DA CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, “A”, DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Reajuste salarial” e “Cargo de confiança”, aplicando a Súmula 126/TST; quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e, por fim, quanto ao tema “Repouso semanal remunerado e feriado”, em razão do artigo 896, “a”, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, nos tópicos. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta no acórdão regional que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. REFEIÇÃO COMERCIAL. HORAS EXTRAS. HIPÓTESES DO ARTIGO 61 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, ao interpretar as normas coletivas que instituíram o fornecimento de refeição comercial, concluiu que o referido benefício somente seria exigível nas hipóteses estritamente excepcionais dispostas no artigo 61 da CLT, que autoriza a prorrogação da jornada em situações de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesse contexto, consignou que as horas extraordinárias prestadas pela Reclamante não se enquadravam nas circunstâncias previstas no referido dispositivo, razão pela qual excluiu a condenação ao pagamento da indenização correspondente. Assim, a conclusão pretendida pela parte, no sentido de conferir aplicação ampla à norma coletiva para abranger toda e qualquer prestação de horas extras, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório de qual emanaram, diverso, registre-se, do caso concreto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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