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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001709-72.2023.5.02.0323

Justiça gratuita: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DO TEMA REPETITIVO 21/TST, DAS SÚMULAS 126 E 337 DO TST E DA ADI 5766/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a conformidade do acórdão regional com o Tema Repetitivo 21 do TST, a incidência das Súmulas 126 e 337 do TST. No agravo, a parte limita-se a invocar genericamente os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição, bem como a afirmar o preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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