TSTAg-AIRR 0000836-77.2024.5.07.0012
Adicional de periculosidade: laudo pericial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Rediscussão
- Revolvimento de fatos e provas
- (...)”
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada a pagar adicional de periculosidade no período de outubro de 2020 a junho de 2024, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título no curso do contrato. Consignou que: “(...) O laudo técnico e seus esclarecimentos (Id f954b99) atestaram que a reclamante, desde que assumiu a função de Supervisora de Operação e Manutenção em outubro de 2020, já executava "atividades habituais de supervisão [...] em unidade de geração de energia". Registrou, ainda, que “O fato de a habilitação formal (treinamento NR-10) ter ocorrido posteriormente configura uma falha da própria empregadora em cumprir as normas de segurança, mas não possui o condão de afastar o direito da obreira, que já se encontrava submetida ao agente perigoso. (...)”. A prova pericial, portanto, demonstrou o labor em condições perigosas a partir de outubro de 2020 (e não setembro de 2021, como alega a Reclamada). Ademais, a ausência de treinamento adequado para atuação em instalações elétricas e serviços com eletricidade (NR-10) não afasta o direito ao adicional de periculosidade. Ao contrário: reforça a necessidade de compensar a trabalhadora pelo exercício de atividade perigosa sem a capacitação adequada. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos entre julho de 2023 e maio de 2024, o TRT novamente confirmou a conclusão pericial, no sentido de que a Reclamante prestou serviço em condições perigosas no referido período. Logo, indevida a devolução dos valores pagos, cabendo apenas a dedução na fase de liquidação do julgado, como já determinado na origem. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos arts. 193 da CLT, 884 do CC e 479 do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21), decidiu que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. No caso, consta no acórdão regional que a Reclamante declarou sua hipossuficiência financeira, inexistindo premissa apta a desconstituir a autenticidade da referida declaração (Súmula 126/TST). Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com entendimento vinculante desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator