Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
O Tribunal Regional de origem deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar o retorno do processo à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.
Na espécie, o Tribunal Regional constatou nulidade processual, em razão da juntada de procuração apresentada pelo reclamado sem a assinatura do patrono constituído.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado.
A controvérsia diz respeito ao cabimento do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida no curso da execução que reconheceu sua responsabilidade pela recomposição de valores desviados de conta judicial mediante fraude,…
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor para reconhecer seu interesse processual, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito e determinando o regular prosseguimento da ação de…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O recurso de revista carece de viabilidade técnica no tocante à nulidade da citação e ao cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional sequer conheceu do agravo de petição em decorrência do óbice da Súmula n.º 214 do TST, abstendo-se de emitir juízo de…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Decisão interlocutória
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