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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011123-35.2023.5.15.0102

Irrecorribilidade imediata: omissão não configurada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DA AUTORIDADE REGIONAL QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU (PESSOA JURÍDICA) E QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214/TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado. 2. No caso, o acórdão embargado exauriu a prestação jurisdicional ao fundamentar que o acórdão regional, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e determinar o recolhimento do preparo, possui natureza interlocutória, atraindo a aplicação da Súmula nº 214 do TST, que veda o recurso imediato. 3. A tese de que a decisão seria terminativa porque geraria preclusão não encontra amparo legal nem jurisprudencial e, também, não traduz omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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