TSTAIRR 0100836-19.2019.5.01.0080
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão interlocutória
- Distinção
- Incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA INCLUÍDA NO PROCESSO E RESPONSABILIZADA PELA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DESVIADOS DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao cabimento do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida no curso da execução que reconheceu sua responsabilidade pela recomposição de valores desviados de conta judicial mediante fraude, determinou sua inclusão no processo e previu, após a retificação e atualização dos cálculos, sua intimação para depósito da quantia apurada. A instituição financeira, que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo, sustenta que a decisão seria imediatamente recorrível e que o não conhecimento do agravo de petição viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante das particularidades da controvérsia acerca da recorribilidade imediata de decisão que, no curso da execução, atribui obrigação patrimonial própria a terceiro estranho ao título executivo em razão de fato superveniente. 3. No caso em apreço, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, como fundamento autônomo, que a ausência de garantia do juízo também impede o conhecimento do recurso. Conforme o quadro processual registrado no acórdão regional, após reconhecer a responsabilidade do Banco, o Juízo determinou sua inclusão e intimação nos autos, a posterior remessa do processo à Contadoria para retificação e atualização dos cálculos e, somente depois, nova intimação da instituição financeira para depósito dos valores apurados, prevendo o prosseguimento da execução em caso de não atendimento. 4. Verifica-se, assim, que a execução ainda teria desenvolvimento perante o Juízo de origem e que, naquele momento, não havia sido determinada penhora, bloqueio, indisponibilidade ou expropriação de bens do Banco. O pronunciamento impugnado não encerrou a execução nem tornou definitiva a controvérsia acerca da responsabilidade atribuída à instituição financeira, que permanece passível de impugnação no curso do processo e de posterior submissão à instância revisora no momento processual adequado. Incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 5. A circunstância de a responsabilidade ter sido reconhecida antes da intimação da instituição financeira não conduz a conclusão diversa. A irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória não acarreta preclusão da matéria nem impede o posterior exercício do direito de defesa. Desse modo, o não conhecimento do agravo de petição, naquele momento processual, não configura ofensa direta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Eventual violação desses dispositivos seria, quando muito, reflexa, o que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. 6. O Tema nº 1.232 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois versa sobre o direcionamento do cumprimento da sentença trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento, ao passo que, no caso, a responsabilidade atribuída ao Banco decorre de fato superveniente ocorrido no curso da própria execução, relacionado à recomposição de valores depositados judicialmente e posteriormente desviados mediante fraude. 7. Mantido o fundamento relativo à natureza interlocutória da decisão, suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo de petição, mostra-se desnecessário examinar o fundamento adicional relativo à ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator