Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição porque foi interposto a decisão interlocutória, consignando expressamente que a decisão impugnada não se reveste de caráter definitivo.
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto contra a decisão em que indeferido o requerimento de suspensão, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição e designado perito contábil para resolver…
A decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, razão pela qual não comporta impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista interposto pelo exequente, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual contido na Súmula 214 do TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para “afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para prosseguimento da execução”.
Decisão proferida pelo Regional que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, afastando a preliminar de coisa julgada acolhida pelo juízo de 1º grau, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento…
A decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT.
Trata-se de recurso contra a decisão que reverteu a suspensão e determinou o retorno dos autos à Origem para o adequado prosseguimento à execução.
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