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Jurisprudências

TSTAIRR 0001741-06.2011.5.02.0262

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional não conheceu do agravo de petição da exequente, por ser incabível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, ao fundamento de que o recurso fora interposto a decisão de primeiro grau que não ostenta natureza terminativa, pois, apesar de indeferir a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, determinou também outras providências executórias que ainda se encontram pendentes de cumprimento, “de modo que orientou o efetivo prosseguimento da execução”. Nesse contexto, não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, porquanto não se vislumbra o alegado desrespeito ao devido processo legal nem ao direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o não conhecimento do agravo de petição decorreu da própria inobservância da parte quanto à legislação processual vigente, notadamente no tocante à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo certo, ainda, que a exequente poderá discutir, oportunamente, as questões apresentadas após a prolação do julgamento definitivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Dos Auxiliares da Justiça; Prazo; Valor da Causa; Provas

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