TSTAIRR 0000925-20.2015.5.05.0191
Fase de execução: decisão que aprecia impugnação aos cálculos na forma do art. 879, §2º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Óbice de natureza processual
- Inviável a emissão de juízo positivo de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. No caso, a parte reclamada interpôs agravo de petição contra decisão na qual se julgou a impugnação aos cálculos (art. 879, §2º, da CLT). Trata-se de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator