Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de controvérsia sobre cabimento de agravo de petição em decisão interlocutória que decidiu sobre a impugnação de cálculos apresentada pela executada.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando decisão de natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Direito do Trabalho
Decisão regional que reconhece a competência da justiça do trabalho
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte embargante não demonstrou a existência de omissão no julgado, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre as teses de mérito do recurso de revista que sequer foi admitido, ante o óbice processual da irrecorribilidade imediata das…
O Tribunal Regional determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja o óbice da Súmula 214 do TST.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido.
Direito do Trabalho
Determinação de retorno dos autos à origem para oitiva de testemunha
No caso, o Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à Vara de origem para possibilitar " ao sindicato autor que emende a petição, a fim de que a execução prossiga de modo efetivamente individualizado ".
Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada. No caso, verifica-se que o Regional manteve a decisão que determinou o sobrestamento do feito para observância do prazo de prescrição intercorrente.
No direito processual do trabalho, as decisões de cunho interlocutório não são de imediato recorríveis (CLT, art. 893, §1º), ressalvadas as hipóteses de exceção mencionadas na Súmula 214 deste TST, o que não se observou no presente caso.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja o óbice da Súmula 214 do TST.
Direito do Trabalho
Execução
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