Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada na sentença, e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.
Direito do Trabalho
Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em hipótese de intervenção…
A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que indefere o pedido de suspensão da execução, em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e.
TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros da executada possui natureza interlocutória, não ensejando recurso de imediato.
Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que "a executada interpôs agravo de petição sem a garantia prévia do Juízo, que, como já mencionado, é premissa necessária à apreciação do apelo".
A decisão agravada está fundamentada na premissa de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória, consoante a diretriz da Súmula nº 214 do TST.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão de piso que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, por tratar-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, inviável o seguimento do apelo, a teor da Súmula nº 214 do TST.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe recurso de revista de decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que desse prosseguimento da execução em face de integrantes do…
Tal como registrado no acórdão regional recorrido, a decisão do Juízo da execução, atacada no agravo de petição, possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Constatada possível ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da parte exequente para afastar o acolhimento daprescrição intercorrente e determinar o retorno do processo à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.
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Execução
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