TSTAg-AIRR 598-24.2020.5.06.0401
Execução: reconhecimento de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico
- Decisão não terminativa do feito
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- (grifo do original)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que "a executada interpôs agravo de petição sem a garantia prévia do Juízo, que, como já mencionado, é premissa necessária à apreciação do apelo". O Colegiado observou que, ainda que fosse possível ultrapassar a patente deserção, o apelo é também incabível, porque "a decisão que ensejou a interposição do remédio em apreço deferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e o entendimento prevalecente nesta Corte Regional é no sentido de que tal decisão não tem caráter terminativo do feito, e assim, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser impugnada, de imediato, por agravo de petição". (grifo do original). Trata-se, de fato, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.