TSTAg-AIRR 0000111-43.2020.5.08.0128
Execução de sentença: irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST E NO ART. 893, § 1º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como registrado no acórdão regional recorrido, a decisão do Juízo da execução, atacada no agravo de petição, possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator