Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional em que se afasta a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não intimada a parte exequente na vigência da Lei 13.467/20217 (arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/2018) e determina o retorno dos autos…
Decisão proferida pelo Regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à origem, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato,…
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Direito do Trabalho
Decisão regional que reconhece a legitimidade ativa do sindicato
Verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos adotados para a negativa de seguimento do agravo de instrumento, a saber, que " o acórdão impugnado não pôs termos ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo…
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, denega-se seguimento ao Recurso de Revista por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO…
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
No caso, o Tribunal Regional afastou a prescrição bienal pronunciada e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma da lei. Decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista.
A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, aplica-se a ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, aplica-se a ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT.
A Corte de origem acolheu a arguição suscitada pela parte autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Direito do Trabalho
Natureza interlocutória
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