TSTAIRR 0225200-19.2003.5.02.0073
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional em que se afasta a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não intimada a parte exequente na vigência da Lei 13.467/20217 (arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/2018) e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução tem natureza interlocutória contra a qual não cabe recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora