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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100661-61.2020.5.01.0283

Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Fundamento diverso
  • Idpj

Ementa

AGRAVO EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. 2. Segundo o entendimento contido na Súmula nº 214, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 3. Em caso de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ - há diversos precedentes nesta Corte Superior com entendimento de que estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão regional mediante o qual foi dado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para permitir o regular prosseguimento do feito mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, requerido pela reclamante, na forma do disposto nos artigos 133 e 134 do CPC e artigo 855-A da CLT. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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