Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 214 do TST.
O Regional reputou incabível o agravo de petição porque interposto em face de decisão interlocutória com fundamento na Súmula 214 desta Corte e no art. 893, §1º, da CLT.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei 13.015/2014 e antes da lei 13.467/2017
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o óbice processual contido na Súmula 214 do TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como…
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE a responsabilidade civil DO EMPREGADOR E determinA o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia médica e proferido novo julgamento.
TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato.
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 214 do TST.
Decisão proferida pelo Regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa integrante do grupo…
Situação em que o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, e, em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.
Direito Civil
Prescrição intercorrente afastada
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