Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 3126-12.2010.5.02.0201

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Acidente de Trabalho
  • Litigância de Má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional reputou incabível o agravo de petição porque interposto em face de decisão interlocutória com fundamento na Súmula 214 desta Corte e no art. 893, §1º, da CLT. Assim, tratando-se de agravo de petição não conhecido, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação acerca de questão atinente ao mérito da controvérsia. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º, §1º, DA IN 40/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Em razão da omissão, à luz do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão. Desse modo, não opondo os agravantes os competentes embargos de declaração, está preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Litigância de Má-fé

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.