Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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A decisão do TRT que determina a instauração de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória,…
Decisão do Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem para que os sócios sejam citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, possui natureza interlocutória.
No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice da Súmula 214 do TST, diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido.
Reformando a sentença, o acórdão de recurso ordinário pronunciou a competência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 214 e do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à…
Trata-se de recurso contra a decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para “determinar que o d. juízo de origem dê continuidade à execução, mediante instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada”.
Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista interposto pela executada, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
A matéria não foi trazida no Recurso de Revista, inviabilizando o seu exame, por preclusão.
Direito do Trabalho
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
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