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Jurisprudências

TSTAIRR 0000892-69.2018.5.06.0232

Desconsideração da personalidade jurídica: irregularidade de representação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Irregularidade de representação
  • Apelo que não ataca os fundamentos do despacho denegatório agravado
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Execução
  • Decisão interlocutória

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS ¿ ANÁLISE CONJUNTA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice da Súmula 214 do TST, diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, após transcrever o despacho denegatório impugnado, limitou-se a declinar argumentação dissociada das razões em que se pautou o Regional ao proferir sua decisão. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o recurso de revista foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, que não desafia inconformismo imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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